30 junho 2011

AGENTES NA RUA, A GREVE CONTINUA! SOS M.P

A categoria decidiu...    

A AACES apoiou...
  
e os excluidos da saúde mais uma vez tomam as ruas                                                                                                  *fotos (a data não está atualizada ao dia) 30/06/2011

Nesta quinta feira (30) em mais uma assembléia realizada no Campo Grande os trabalhadores em greve há mais de 20 dias perceberam a falta de interesse ou de preocupação da prefeitura  em negociar,  visto que no decorrer dos dias nada de concreto  foi apresentado. Aliás, apresentaram sim, uma ordem com código 31 ao ccz para reduzir ainda mais o salário de fome que é dispensado à categoria.
Diante da indiferença da prefeitura ante a categoria, esta última indignada com essa situação, decidiu pela manutenção da greve. Numa atitude irreverente e contrariando a idéia de alguns “pacíficos” de caminhar (prá nada) até Castro Alves, os agentes de saúde abraçaram a idéia de marchar para o ministério público e assim foi feito.  Lá chegando, nossa surpresa só não foi maior que nossa satisfação em sermos atendidos com tamanha rapidez, (que sirva de exemplo), e aqui vão nossos agradecimentos a promotora Rita Tourinho pelo respeito e atenção dispensada a essa categoria que vem sofrendo nas mãos desse sistema.
Após a saída do MP ficou acertado que o sindicato deveria apresentar uma serie de documentos para analise do MP que deve se pronunciar até a próxima 4ª feira, ficando para a 5ª(7) a próxima assembléia. Parabéns a nossa colega Ana Paula e a coragem dessa categoria maravilhosa que hoje fizeram a diferença evitando que nosso movimento caísse na mesmice da caminhada que não serve prá nada e é tudo que “eles” querem, traduzindo: Campo Grande, Castro Alves.  
  
No campo grande.       
                                                                                             Ana Paula, Enádio, e diretores do sindacs

Guerreiros em ação                                          
                                                                               em frente ao MP
em frente ao MP 
Kleber, Diretor da AACES, em frente ao MP

Os agentes querem trabalhar, mas com um salário surreal não dá! 

               

11 comentários:

  1. A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.

    Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:

    ...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)


    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
    MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)

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  2. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)


    SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)

    Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
    Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
    Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

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  3. SERÁ QUE JOAÕ HENRIQUE CONSEGUIRA DITAR AS LEIS? ELE ASSUMIRÁ O CARGO DE O MAIS NOVO DITADOR DA BAHIA?

    GALERA , ABRAM O OLHO... TEMOS QUE PARAR COM ESTE SIATEMA DE SUBMISSÃO. GREVE É UM DIREITO ASSEGURADO DELA CONSTITUIÇÃO.

    A GREVE CONTINUA!

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  4. 1 – É legal o servidor público fazer greve?
    O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
    Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes:
    - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE; Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
    Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.

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  5. 2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
    No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito a greve.
    Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
    Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)

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  6. 3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
    O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços essenciais e urgentes (quando necessário).

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  7. 4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
    A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.

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  8. 5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
    O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

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  9. 6 - Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 48 horas?
    Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar-se como greve a paralisação individual (NASCIMENTO Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo, LTR, 1989,44/45)
    A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado. Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado e paralisação a greve por tempo determinado. Assim sendo, a paralisação por 48 horas nada mais do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

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  10. 7 - Quais as precauções que devem ser tomadas quando da deflagração de uma greve?
    a) Convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional;
    b) Em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberando sobre a paralisação coletiva, de preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e local;
    c) Comunicar a decisão da assembléia; (a) ao tomador dos serviços e (b) aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);
    d) Durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;
    e) Manter até o final da greve um “ponto paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.

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  11. Como deve ser a seleção para o cargo de SUPERVISOR DE CAMPO na campanha da dengue?

    Etapa 1: Prova de conhecimento gerais e específico para o cargo/ Etapa 2 :Estágio em campo para pratica em equipe.

    Indicação do CCZ

    Indicação dos agentes da equipe em que o supervisor irá atuar

    Indicação dos coordenadores gerais
    outra


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    Será que vc poderiam colocar esta enquete no site?

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