02 julho 2011

MENSAGEM DO COLEGA RAIMUNDO


Para os(as) Queridos e Queridas colegas e amigos(as) de luta,

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no
Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor
público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo,
constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser
penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do
ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar
servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço
em virtude de sua adesão a movimento grevista:
...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito
constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma
infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada.
O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria
norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores
públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o
servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora
declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias.
Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar
a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não
teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho
simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso
sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da
categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o
recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para
essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo
Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de
exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à
greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não
teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE
226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen
Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão
acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos
trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA
GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE
COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO
PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança
Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste
Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS
SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE".
ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI
FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU
ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE
INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE
TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO
TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA
DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO
SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA
DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O
IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046,
relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO
A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE
REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA
COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de
Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Antônio Janyr Dall´Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no
serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos
demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação
na greve.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer
vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer
medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da
Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de
greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito
constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal
faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse
direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder
Judiciário paraense.

Atenciosamente,

Raimundo Cova Figueiredo

raiufba@click21.com.br ou raiufba@zipmail.com.br

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