30 março 2013

ANTONIEL FERREIRA REBATE A IN nº 02



Está suspensa temporariamente por 90 dias e não em caráter definitivo, isso implica que a partir de 24 de junho de 2013 a IN nº 01/13 voltará a vigorar.

Ademais, levando se em consideração que a folha de pagamentos dos servidores da PMS foi fechada (concluída) no dia 15 de março de 2013 a IN que estava em vigor naquele dia ainda era a IN nº 01 de 15 de janeiro de 2013, o que ratifica o argumento contido na representação que o desconto foi INDEVIDO, pois o Ato Normativo federal (IN nº 01/2013 - MTE) foi descumprido pela gestão municipal soteropolitana.


 Por analogia, a IN nº 2 é ilegal (é uma mera decisão política e que não tem eficácia alguma), até por que não existe a repristinação temporária no direito brasileiro.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942        
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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