16 maio 2018

AACES: Nota de esclarecimento aos ACS e ACE,s Convalidados



A direção da sua Associação a AACES, recebeu diversos telefonemas dos agentes de saúde convalidados sobre a suposta retirada de direitos desses trabalhadores, e como ficou a duvida no ar, fomos até o secretário de Gestão saber sobre o assunto entre outras coisas, e segundo Tiago Dantas não existe nenhuma possibilidade de retirar direitos dos convalidados e que não houve por parte da gestão nenhuma conversa nesse sentido.

Gostaríamos de aproveitar e explicar que através da lei que não existe nenhuma possibilidade dos agentes de saúde convalidados fazerem outra prova, até porque todos estão amparados na Emenda Constitucional nº 51, e Lei 11.350 devido a todos já ter realizado anterior processo seletivo na época da Fapex, vejam abaixo a base legal e tenha certeza que sua Associação a AACES está atenta a qualquer manobra que venha a prejudicar a nossa categoria. 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

  Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.       

Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando- se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.

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